sábado, 18 de outubro de 2008

Madeira: proposta (do PSD) de alteração ao Regimento da Assembleia

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA















Artigo 1º
Os artigos 11.º, 18.º, 27.º, 32.º, 33.º, 37.º, 41.º, 62.º, 66.º, 76º, 78.º, 81º, 88.º, 90.º, 98.º, 117.º, 118.º, 147.º, 160.º, 166.º, 202.º, 235.º, 238.º e 241.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.º 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, n.º 17/2007/M, de 21 de Agosto e n.º 16-A/2008/M, de 15 de Julho de 2008, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º
Organização
1.- (…)
2.- (Anterior n.º 3)

Artigo 18.º
Mandato
1.- O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito por legislatura.
2.- (…)
3.- (…)
4.- A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 27.º
Mandato
1.- Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.
2.- (…)
3.- (…)
4.- A eleição do novo Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 32.º
Subsistência da Mesa
A Mesa mantêm-se em funções até ao início da nova legislatura.

Artigo 33.º
Composição das Comissões
1.- A composição das comissões deverão, no conjunto, ser repartidas pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
2.- Eliminado
3.- (Passa a número 2).

Artigo 37.º
Presidência e Mesa das Comissões
1.- (…)
2.- (…)
3.- Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
4.- (anterior número 3)

Artigo 41.º
Competência
Compete às comissões especializadas permanentes:
a) (…)
b) (…)
c) Apreciação e votação dos projectos ou propostas de resolução, nos termos do disposto no artigo 166-A;
d) (Anterior alínea c)
e) (Anterior alínea d)
f) (Anterior alínea e)
g) (Anterior alínea f)
h) (Anterior alínea g)
i) (Anterior alínea h)
j) (Anterior alínea i)
k) (Anterior alínea j)
l) (…)
Artigo 62.º
Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
k) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) Votação final global das resoluções.
2 - (…)

Artigo 66.º
Direito à fixação da ordem do dia
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
2 - (…)
3 - Eliminado
4 - ( Passa a número 3);
5 - ( Passa a número 4);
6 - ( Passa a número 5);
7 - ( Passa a número 6);
8 - ( Passa a número 7).

Artigo 76.º
Período de antes da ordem do dia
1.- (…)
a) (….)
2.- O período da antes da ordem do dia não excederá quarenta e sete minutos, salvo o disposto no artigo 79º.
3.- (…)
a) Na primeira parte, de duração não superior a trinta e três minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e d) do nº 1.
Artigo 78.º
Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia
1.- (…)
2.- (…)
3.- (…)
4.- Os partidos representados na Assembleia Legislativa têm direito a uma declaração política no início do período de antes da ordem do dia na primeira reunião plenária da semana, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por deputado, com o mínimo de três minutos para cada dos deputados que sejam únicos representantes de partido e cinco minutos para cada dos grupos parlamentares, a incluir nos tempos referidos no n.º 1 e com prioridade sobre as demais intervenções, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
5.- A declaração política semanal será determinada de acordo com a ordem fixada pela Mesa em função da representatividade dos partidos, não podendo nenhum deles produzir mais do que uma intervenção política por semana.

Artigo 81.º
Emissão de voto
1.- (…)
2.- (…)
3.- (…)
4.- (…)
5.- (…)
6.- A Mesa pode recusar a admissão e consequente envio para o Plenário de votos que considerar jocosos, injuriosos ou difamatórios de pessoas e instituições.
7.- Do despacho de recusa da admissão e envio para o Plenário, cabe recurso para a competência dos representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 88.º
Uso da palavra para participar nos debates
1.- Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo Regional poderá usar da palavra por uma ou mais vezes, pelo tempo que for definido regimentalmente.
2.- (…)

Artigo 90.º
Requerimentos
1 - (…)
2 - (…)
3 – (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
a) Os grupos parlamentares dispõem do tempo global de seis minutos;
b) Os deputados únicos representantes de partido ou os deputados eleitos por um partido que não se constituem em grupo parlamentar dispõem do tempo global de dois minutos;
c) Não há lugar a pedidos de esclarecimentos nem a declarações de voto orais.
9 - (…)

Artigo 98.º
Duração do uso da palavra
1.- (…)
a) para cada grupo parlamentar, 2 minutos vezes o número de deputados que o compõem, acrescido de mais 2 minutos.
b) 3 minutos por cada deputado único representante de partido;
c) (Anterior alínea d);
d) (Anterior alínea e).
2.- Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo global será reduzido a metade dos referidos n.º 1.
3.- (…)

Artigo 117.º
Publicidade das reuniões das comissões
1.- As reuniões das comissões serão públicas, se estas assim o deliberarem.
2.- As reuniões para a apreciação e votação dos projectos ou propostas de resolução, nos termos do disposto no artigo 166-A, são sempre públicas.

Artigo 118.º
Colaboração dos meios de comunicação social
1.- Para o cabal exercício da sua função serão reservados, aos representantes dos meios de comunicação social, devidamente credenciados para efeitos parlamentares, lugares na sala das sessões plenárias ou das reuniões das comissões, quando públicas.
2.- Para efeitos de credenciação, cada órgão de comunicação social deverá informar os serviços da Assembleia Legislativa da identificação do seu representante.
3.- O acesso ao lugar reservado a que se refere o número 1, efectua-se mediante o levantamento nos serviços da Assembleia Legislativa, pelos representantes dos órgãos de comunicação social credenciados do cartão de acesso.
4.- Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados ao representante dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia Legislativa a sua assistência às sessões plenárias no local destinado ao público, de preferência na primeira fila.
5.- (Anterior n.º 3)

Artigo 147.º
Conhecimento prévio dos projectos e propostas de decreto legislativo regional
1.- Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional será discutido em reunião plenária sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis.
2.- (…)
3.- (…)

Artigo 160.º
Reclamações
1.- Qualquer deputado poderá reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.
2.- (…)
3.- (…)

Artigo 166.º
Resoluções
1.- Nenhum projecto ou proposta de resolução será discutido em reunião de comissão sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 3 dias úteis.
2.- O tempo global da duração e termo do debate, em função da natureza e importância das matérias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 112.º, será fixado pelo regulamento de cada comissão.

Artigo 202.º
Tramitação
A tramitação da reunião plenária da Assembleia Legislativa será deliberada pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 235.º
Objecto
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto e proposta de lei, e projectos e propostas de decreto legislativo regional.

Artigo 238.º
Regra supletiva
1.- (…)
2.- Na discussão na generalidade, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os deputados únicos representantes de partido e representante de partido não constituído em grupo e o Governo Regional não poderão exceder o tempo global de:
a) 1 minuto por cada deputado do grupo parlamentar, acrescido de mais 2 minutos por cada grupo parlamentar.
b) 2 minutos por cada deputado único representante de partido;
c) (anterior alínea d)
3.- (…)
4.- (…)
5.- (…)
6.- (…)
7.- (…)

Artigo 241.º
Discussão e votação
1.- (…)
2.- (…)
3.- (…)
4.- O tempo global para a discussão e apreciação desta iniciativa será fixado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 2º

São eliminados os artigos 86.º e 136.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.º 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, n.º 17/2007/M, de 21 de Agosto e n.º 16-A/2008/M, de 15 de Julho de 2008.

Artigo 3º

É aditado à Secção II – Comissão de Regimentos e Mandatos, do Capítulo II – Comissões, do Título II – Organização da Assembleia Legislativa, do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.º 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, n.º 17/2007/M, de 21 de Agosto e n.º 16-A/2008/M, de 15 de Julho de 2008 o seguinte artigo:
Artigo 38.º
A Composição
1.- A Comissão de Regimentos e Mandatos é composta por um deputado indicado por cada um dos partidos.
2.- O deputado indicado por cada um dos partidos tem na Comissão de Regimentos e Mandatos um número de votos igual ao número dos deputados que representa.
3.- O deputado indicado pelo maior grupo parlamentar desempenhará o cargo de Presidente da Comissão.
Artigo 4º
São aditados à Divisão VII – Resoluções, da Secção I – Processo legislativo comum, do Capítulo I – Processo legislativo, do Título IV – Formas de processo, do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.º 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, n.º 17/2007/M, de 21 de Agosto e n.º 16-A/2008/M, de 15 de Julho de 2008 os seguintes artigos:

SUBDIVISÃO I
Discussão e votação na generalidade
Artigo 166.º - A
Objecto

1.- A discussão na generalidade é efectuada na Comissão e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de resolução.
2.- Qualquer um dos deputados autores da resolução, terá o direito de participar na reunião da comissão, sem direito a voto, para apresentação do projecto de resolução, pelo tempo que for fixado pelo regulamento de cada comissão.
3.- A votação na generalidade é efectuada na Comissão e versa sobre cada projecto ou proposta de resolução.

Artigo 166.º - B
Pluralidade dos projectos ou propostas

1.- É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com o mesmo objecto.
2.- Neste caso, a Comissão delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.

SUBDIVISÃO II
Discussão e votação na especialidade
Artigo 166.º - C
Regra geral

1.- Feita a aprovação na generalidade, segue -se a discussão e votação na especialidade pela comissão.
2.- A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
3.- A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
4.- A ordem da discussão e votação segue o disposto no artigo 155.º deste regimento.

Artigo 166.º - D
Requerimento de adiamento da votação

A requerimento de 5 deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião da comissão imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 166.º - E
Votação final global

1.- Finda a discussão e votação na especialidade, procede -se à votação final global.
2.- Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos deputados.
3.- A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma declaração escrita nos termos do artigo 95.º deste Regimento.

Artigo 5º

1.- As alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira introduzidas pela presente resolução, serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.
2.- O Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, no seu novo texto, é renumerado e republicado em anexo à presente resolução, nos termos do n.º 6 do seu artigo 246.º.

Artigo 6º

1.- As alterações aos artigos 18.º e 27.º entram em vigor na próxima sessão legislativa, sendo a eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário e do Vice-Secretário válida pelo período restante da legislatura.
2.- As restantes alterações ao Regimento entram em vigor no dia seguinte à sua publicação".
Nota: a iniciativa do PSD consta de 6 artigos. Para efeitos de uma melhor compreensão e verificação das alterações propostas, recordamos que o regimento em vigor foi publicado no Diário da República, aqui

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