Nos termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento Geral do Ruído (Ruído de vizinhança):
1 - Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.
2 - Sempre que o ruído for produzido no período nocturno (das 22 às 7 horas), as autoridades policiais ordenam à pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
3 - Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno (das 7 às 22 horas), as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo determinado, cessar as acções que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.
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