terça-feira, 13 de maio de 2014

O advogado Baltasar de Aguiar emitiu um comunicado a propósito da possibilidade dos vereadores eleitos poderem ou não renunciar aos pelouros que lhe foram conferidos pelo Presidente da Câmara.

COMUNICADO
1.       O Presidente da Câmara e todos os vereadores são eleitos numa eleição única, pelo que têm a mesma legitimidade eleitoral.
2.       Em termos de legitimidade eleitoral, o Presidente da Câmara não é mais nem menos do que qualquer dos demais dos vereadores eleitos da Câmara.
3.       No entanto, o Presidente tem um conjunto de competências próprias que, nos termos de lei habilitante, poderá, querendo, delegar em um, apenas em alguns ou em todos os demais vereadores eleitos – trata-se da vulgarmente designada distribuição de pelouros.
4.       A distribuição de pelouros consubstancia um acto de delegação de competências, entre titulares de cargos políticos com a mesma legitimidade democrática, como claramente resulta do art.º 36.º da Lei 75/2013 de 12 de Setembro.
5.       Como delegação de competências que é, a vulgarmente designada distribuição de pelouros não é um acto imperial do Sr. Presidente da Câmara e carece de aceitação, expressa ou tácita, do vereador ou vereadores a quem foram delegadas competências ou distribuídos pelouros pelo Sr. Presidente.
6.       O Sr. Presidente pode a todo o momento revogar, nos termos que entender convenientes, a delegação de competências feita, e, por isso, não se pode questionar a legalidade da retirada de pelouros do Sr. Presidente da CMF ao vereador eleito Gil Canha, que, com isso, não perdeu o mandato, perdeu apenas as competências antes delegadas.

7.       Os vereadores tendo, como se disse, o direito de aceitarem ou recusarem a delegação de competências do Sr. Presidente, têm ainda o direito - que ninguém lhes pode retirar, nem muito menos o meu muito Ilustre e Estimado Colega Dr. Ricardo Vieira – de, a todo o momento, renunciarem às competências delegadas ou pelouros distribuídos, especialmente se perderam a confiança no Presidente da Câmara, autor da delegação de poderes.
8.       Tal renúncia aos pelouros não constitui, como defende o meu muito Ilustre e Estimado Colega Dr. Ricardo Vieira, qualquer incumprimento susceptível de procedimento de perda de mandato.
9.       Os únicos fundamentos para a perda de mandato dos vereadores eleitos são os constantes do art.º 8.º do Regime de Tutela Administrativa (Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto), do qual não consta a renúncia a pelouros e cuja atenta leitura recomendo ao meu dito Ilustre Colega.
10.   Este vem sendo o entendimento unânime da Doutrina e da Jurisprudência e, aliás, tem sido a prática assumida por todas as Câmara Nacionais desde a implantação do regime democrático em Portugal.
11.   A título meramente exemplificativo, recordo um caso que conheço e que o referido Ilustre Colega não pode ignorar (até pelas funções político-partidárias regionais e nacionais que então exercia): a renúncia, no ano de 1992, pelos vereadores do CDS da Câmara Municipal de Lisboa aos pelouros e competências delegados pelo então Presidente dessa Câmara, o Exmo. Senhor Dr. Jorge Sampaio, que, corroborando o entendimento acima referido, como extraordinário jurista e exemplar e reconhecido democrata que é, então não questionou a legitimidade daqueles vereadores do CDS, que continuaram a exercer o seu mandato vereadores sem pelouro.
Funchal, 13.05.2015
O Advogado: 
BALTASAR GONÇALVES DE AGUIAR

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