COMUNICADO
1. O Presidente da Câmara e todos
os vereadores são eleitos numa eleição única, pelo que têm a mesma legitimidade
eleitoral.
2. Em termos de legitimidade
eleitoral, o Presidente da Câmara não é mais nem menos do que qualquer dos
demais dos vereadores eleitos da Câmara.
3. No entanto, o Presidente tem um
conjunto de competências próprias que, nos termos de lei habilitante, poderá,
querendo, delegar em um, apenas em alguns ou em todos os demais vereadores
eleitos – trata-se da vulgarmente designada distribuição de pelouros.
4. A distribuição de pelouros
consubstancia um acto de delegação de competências, entre titulares de cargos
políticos com a mesma legitimidade democrática, como claramente resulta do
art.º 36.º da Lei 75/2013 de 12 de Setembro.
5. Como delegação de competências
que é, a vulgarmente designada distribuição de pelouros não é um acto imperial
do Sr. Presidente da Câmara e carece de aceitação, expressa ou tácita, do
vereador ou vereadores a quem foram delegadas competências ou distribuídos
pelouros pelo Sr. Presidente.
6. O Sr. Presidente pode a todo o
momento revogar, nos termos que entender convenientes, a delegação de
competências feita, e, por isso, não se pode questionar a legalidade da
retirada de pelouros do Sr. Presidente da CMF ao vereador eleito Gil Canha,
que, com isso, não perdeu o mandato, perdeu apenas as competências antes
delegadas.
7. Os vereadores tendo, como se
disse, o direito de aceitarem ou recusarem a delegação de competências do Sr.
Presidente, têm ainda o direito - que ninguém lhes pode retirar, nem muito
menos o meu muito Ilustre e Estimado Colega Dr. Ricardo Vieira – de, a todo o
momento, renunciarem às competências delegadas ou pelouros distribuídos,
especialmente se perderam a confiança no Presidente da Câmara, autor da
delegação de poderes.
8. Tal renúncia aos pelouros não
constitui, como defende o meu muito Ilustre e Estimado Colega Dr. Ricardo
Vieira, qualquer incumprimento susceptível de procedimento de perda de mandato.
9. Os únicos fundamentos para a
perda de mandato dos vereadores eleitos são os constantes do art.º 8.º do
Regime de Tutela Administrativa (Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto), do qual não
consta a renúncia a pelouros e cuja atenta leitura recomendo ao meu dito
Ilustre Colega.
10. Este vem sendo o entendimento unânime da Doutrina e da
Jurisprudência e, aliás, tem sido a prática assumida por todas as Câmara
Nacionais desde a implantação do regime democrático em Portugal.
11. A título meramente exemplificativo, recordo um caso
que conheço e que o referido Ilustre Colega não pode ignorar (até pelas funções
político-partidárias regionais e nacionais que então exercia): a renúncia, no
ano de 1992, pelos vereadores do CDS da Câmara Municipal de Lisboa aos pelouros
e competências delegados pelo então Presidente dessa Câmara, o Exmo. Senhor Dr.
Jorge Sampaio, que, corroborando o entendimento acima referido, como
extraordinário jurista e exemplar e reconhecido democrata que é, então não
questionou a legitimidade daqueles vereadores do CDS, que continuaram a exercer
o seu mandato vereadores sem pelouro.
Funchal, 13.05.2015
O Advogado:
BALTASAR GONÇALVES DE AGUIAR
Fonte: Tribuna da Madeira
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