Exmo. Sr. Provedor de Justiça
Juiz Conselheiro Alfredo José de Sousa
Rua Pau da Bandeira, 9
1249-088 Lisboa
Assunto: Pagamento
de pensões a titulares de cargos políticos em acumulação com o vencimento na
Região Autónoma da Madeira.
Como é do
conhecimento público, a Madeira é a única Região do país onde os titulares de
cargos políticos continuam a acumular pensões com vencimentos, como são os
casos do Presidente do Governo Regional, Alberto João Jardim, do Presidente da
Assembleia Legislativa Regional, Miguel Mendonça, e da vice-Presidente da
Assembleia Legislativa Regional, Isabel Torres, tendo sido noticiado
recentemente que também a Secretária Regional da Cultura, Turismo e
Transportes, Conceição Estudante, passou a acumular o seu vencimento com uma
pensão.
Tendo em conta
que:
1.º
O estatuto
remuneratório dos titulares de cargos políticos é definido pela Lei nº4/85, de 9 de abril, alterada e
republicada pela Lei nº52-A/2005, de 10 de outubro, a qual, no seu artigo 1º,
considera como titulares de cargos políticos para efeito da referida lei, entre
outros, “os membros do Governo” (alínea b do ponto 2).
2.º
A Lei
nº52-A/2005, de 10 de outubro, que altera o regime relativo a pensões e
subvenções dos titulares de cargos políticos, regula, no seu artigo 9º, com a redação dada pela Lei nº55-A/2010, de
31 de dezembro, o regime de incompatibilidades de remunerações com pensões de
titulares de cargos políticos em exercício de funções.
3.º
O artigo 10º da Lei nº52-A/2005, de 10 de outubro, lista os titulares
de cargos políticos para efeitos da aplicação do regime de incompatibilidades
de remunerações com pensões de titulares de cargos políticos em exercício de
funções, referindo, entre outros, “os membros do Governo” (alínea b).
4.º
O artigo 9º da Lei nº52-A/2005, de 10 de outubro, com a redação dada
pela Lei nº55-A/2010, de 31 de dezembro, refere, no seu ponto 1, que “nos casos em que os titulares de
cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de
aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela
suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração
correspondente ao cargo político desempenhado”, com efeitos a partir de 1 de
janeiro de 2011.
5.º
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei
nº130/99, de 21 de agosto) define no seu artigo 75º o estatuto remuneratório
dos titulares de cargos políticos da Região Autónoma da Madeira, estipulando no
seu ponto 3 que “o Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente
do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de ministro”,
sublinhado nosso.
6.º
O mesmo Estatuto Político-Administrativo é omisso relativamente ao
regime de incompatibilidades de remunerações com pensões de titulares de cargos
políticos em exercício de funções.
7.º
Sendo o estatuto remuneratório do Presidente da Assembleia Legislativa
Regional da Madeira e do Presidente do Governo Regional da Madeira idêntico ao
de ministro, e estando os restantes dependentes deste, entende-se que o regime
de incompatibilidades de remunerações com pensões de titulares de cargos
políticos em exercício de funções (Lei nº52-A/2005, de 10 de outubro, com a
redação dada pela Lei nº55-A/2010, de 31 de dezembro), definido para os membros
do Governo da República e outros titulares de cargos políticos, se aplicará
àqueles.
8.º
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José
Miguel Jardim de Olival Mendonça, e o Presidente do Governo Regional da
Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim, são pensionistas da Caixa Geral
de Aposentações, ao mesmo tempo que exercem estes cargos, desde data anterior a
1 de janeiro de 2011 e, apesar do estipulado no ponto 1 do artigo 9º da Lei
nº52-A/2005, de 10 de outubro, com a redação dada pela Lei nº55-A/2010, de 31
de dezembro, nunca optaram pela suspensão do vencimento ou da pensão,
continuando a acumulá-los.
9.º
A Caixa Geral de Aposentações continua a processar o pagamento das
pensões do Presidente da Assembleia Legislativa Regional Autónoma da Madeira,
José Miguel Jardim de Olival Mendonça, e do Presidente do Governo Regional da
Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim, alegando que os referidos
cargos políticos não são expressamente referidos no artigo 10º da Lei
nº52-A/2005, de 10 de outubro, acrescentando que uma alteração do procedimento
só poderia decorrer de uma alteração ao Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira (anexo A), situação que também abrange os restantes
titulares de cargos políticos, acima referidos, que acumulam pensões com
vencimentos.
10.º
Apesar da interpretação jurídica da Caixa Geral de Aposentações em
relação à aplicação do regime de incompatibilidades de remunerações com pensões
de titulares de cargos políticos em exercício de funções aos titulares de
cargos políticos da Região Autónoma da Madeira, os Orçamentos do Estado para
2011 e 2012 aplicaram algumas disposições aos titulares de cargos políticos da
Região Autónoma da Madeira as quais se sobrepuseram ao Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
11.º
Efetivamente, o estatuto remuneratório dos titulares de cargos
políticos da Região Autónoma da Madeira, definido no artigo 75º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, refere no seu ponto 7
que “os titulares de cargos políticos a que se refere o nº1 deste artigo têm
direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do
correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano”
mas, não obstante, não deixou de ser aplicado aos titulares de cargos políticos
dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira a redução
remuneratória e a suspensão dos subsídios de Férias e de Natal ou equivalente,
medidas definidas pelos Orçamentos do Estado para 2011 e 2012 (anexo B e anexo
C).
12.º
Sendo que o estatuto
remuneratório do Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira e do
Presidente do Governo Regional da Madeira é idêntico ao de ministro e tendo em
conta que outras disposições aprovadas na Assembleia da República não deixaram
de se sobrepor ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos da
Região Autónoma da Madeira definido no artigo 75º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é nosso entendimento que
a Caixa Geral de Aposentações deve suspender o processamento das pensões de
José Miguel Jardim de Olival Mendonça e de Alberto João Cardoso Gonçalves
Jardim (assim como dos restantes casos acima mencionados) e pedir a
restituição, com juros, dos valores pagos desde 1 de janeiro de 2011.
Assim, no seguimento da
presente exposição, solicitamos a Vossa Excelência a apreciação e verificação
por parte da Provedoria de Justiça da legalidade desta situação, não só pelo
sentimento de injustiça que a sua continuidade verte sobre a sociedade mas,
sobretudo, por, sendo ilegal, estes pagamentos indevidos causarem dano ao
erário público.
Grato pela
atenção e com os meus melhores cumprimentos,
Funchal,
10 de Agosto de 2013
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José Tomás Fernandes de Freitas
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