Tribunal manda CMF abster-se de publicar no JM
Publicação de deliberações e decisões não podem ser feitas em gratuitos
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou procedente uma providência cautelar determinando que o município do Funchal deve abster-se de publicar, no Jornal da Madeira, as deliberações dos seus órgãos e decisões dos respectivos titulares autárquicos destinadas a possuir eficácia externa.
A providência cautelar resulta de uma acção administrativa especial, vulgo 'acção popular', interposta por Gil Canha e Eduardo Welsh, dirigentes do Partido Nova Democracia, a qual invocou a violação da Lei com a publicação dos referidos actos autárquicos num jornal de distribuição gratuita.
Apesar de o Jornal da Madeira possuir um preço de capa no valor de 10 cêntimos, é do conhecimento geral que os seus exemplares são distribuídos gratuitamente por toda a Região. Tendo em conta este facto, o Tribunal fundamenta a sua decisão com base no disposto pelo artigo 91.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, Lei das Autarquias Locais, com as alterações introduzidas pela lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos seus n.ºs 1 e 2.
Resumindo, a Lei determina que as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinados a ter eficácia externa, só devem ser publicados em Diário da República, em Edital, no boletim da autarquia e nos jornais regionais editados na área do município desde que, entre outros pressupostos, "não sejam distribuídos a título gratuito" - alínea e), no n.º 2, da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Tanto a Câmara Municipal do Funchal como a Empresa Jornal da Madeira alegaram que o Jornal da Madeira não é gratuito, invocando o preço de 10 cêntimos que surge na capa de cada exemplar. Mas o Tribunal fez questão de lembrar, na sentença, que qualquer leitor - incluindo o juiz relator da mesma, que constatou tal facto no dia da audiência pelas ruas do Funchal - pode "obter diariamente o Jornal da Madeira sem ter que pagar o preço de capa" referido.
O DIÁRIO sabe que é intenção dos requerentes, através de uma acção principal, que os efeitos jurídicos desta providência cautelar sejam aplicados em todos os municípios da Região.
Fonte: DN Madeira
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