quarta-feira, 20 de março de 2013

Sobre a limitação de mandatos autárquicos


Vamos, então, ler o que diz o artigo 118º da Constituição: “1. Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. 2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.” Pois bem, então, quando a CRP fala em “cargo político”, refere-se às funções de presidente de câmara, ou ao cargo de presidente de uma câmara em concreto? Muito francamente, parece que o espírito do legislador constituinte pairava sobre a segunda e não sobre a primeira hipótese.

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