segunda-feira, 23 de abril de 2012

Exmo. Senhor Procurador



Junto do Tribunal da Comarca do Funchal

PND – PARTIDO NOVA DEMOCRACIA, pessoa colectiva n.º 506556930, com sede social na …nesta cidade do Funchal, vêm participar criminalmente

contra

ALBERTO JOÃO CARDOSO GONÇALVES JARDIM, casado, Presidente do Governo Regional da Madeira, com domicílio profissional na Quinta Vigia, Avenida do Infante, nesta cidade do Funchal;

JOÃO CUNHA E SILVA, casado, Vice-presidente do Governo Regional da Madeira, com domicilio profissional no Edifício do Governo Regional Av..Zarco - 9004-527 Funchal;

JOSÉ MANUEL VENTURA GARCÊS, Secretário Regional do Plano e Finanças, com domicílio profissional na Secretaria Regional do Plano e Finanças, Av. Arriaga, 9004-528 Funchal;

JOSÉ MIGUEL JARDIM D'OLIVAL MENDONÇA, Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com domicílio profissional Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses - 9004-506 Funchal;

JAIME ERNESTO RAMOS, deputado, líder parlamentar do Partido Social Democrata da Madeira, com domicílio profissional Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses - 9004-506 Funchal, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

- Foi recentemente tornado público pelo Ministro das Finanças que a dívida pública da Região Autónoma da Madeira, incluindo empresas públicas e autarquias, ascende a pelo menos de 6328 milhões de euros, representando 123% do PIB do arquipélago e 927% da sua receita fiscal anual.

- Em relação ao défice anual da Região, o Ministro das Finanças confirmou um valor, em 2010, de 1190 milhões de euros, cerca de 23% do PIB madeirense.

-Tais valores foram ao longo dos anos ocultados pelos denunciados, com prestação de informação falsa ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

- Os denunciando violaram, assim, os seus deveres de reporte verdadeiro ao Estado, ao Tribunal de Contas, ao Banco de Portugal, ao INE e ao Eurostat, de respeito pelos limites de endividamento a que estava obrigada a região e das normas de execução orçamental.
- Por outro lado, os denunciados ao terem prestado informações falsas às mencionadas entidades, com intenção de causar prejuízo ao estado e de obter para si e para o PSD-Madeira de que são filiados benefícios ilegítimos, falsificaram os documentos de informação apresentados e abusaram de poderes.

- Tais condutas são criminalmente sancionáveis à luz da lei portuguesa.

- E os factos que as integram são públicos e notórios.

Com as condutas acima descritas os denunciados incorreram na prática, entre outros, do crime de violação de normas de execução orçamental, previsto e punido pelo artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16/07, do crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal e do crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26.º da Lei n.º 34/87, de 16/07.

Em face da factualidade acima exposta, deverá ser determinada por V. Exa a instauração de procedimento criminal contra os Denunciados pela prática, pelo menos, dos seguintes crimes em autoria material, salvo melhor qualificação jurídica operada por V.ª Exa.:

- crime de violação de normas de execução orçamental, previsto e punido pelo artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16/07.

- crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal.

- crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26.º da Lei n.º 34/87, de 16/07.

Requerimento:

Requer a V. Exa. se digne oficiar o denunciado Alberto João Jardim para que junte aos autos todos os documentos de reporte e informação apresentados pelo Governo Regional da RAM nos últimos 6 anos ao Tribunal de Contas, ao Banco de Portugal, ao INE e ao Eurostat.

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