quarta-feira, 28 de abril de 2010

E os outros(as) ?















Carnaval 'trama' juiz
Pena de transferência para juiz que estava na Madeira desde 1993

O Conselho Superior da Magistratura (CSM) aplicou ao juiz Dias Costa, do 1.º Juízo Cível do Funchal, a pena de transferência para o continente. Em causa a violação do artigo 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). A infracção disciplinar consiste no desrespeito de um dever atribuído a quem julga (dever profissional dos juízes).

Diz o EMJ que "constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções".

Em causa um rol de situações da vida 'pessoal' e 'social' do magistrado averiguadas pelo CSM a partir de Abril de 2007 com base numa carta que chegou ao conhecimento do CSM. Com base nessa carta, o plenário do CSM determinou proceder a uma averiguação "discreta e sumária" que, em Julho de 2007, aprofundou e fundamentou as averiguações. A 27 de Novembro de 2007, as averiguações foram convertidas em processo disciplinar.

Entre os factos públicos que o CSM diz que o juiz praticou está a participação em edições do cortejo alegórico de Carnaval, entre 1987 e 2007. Numa "escola de samba" onde alinhavam o presidente, advogados, médicos e um chefe de finanças. Cortejo de Carnaval amplamente noticiado, com fotografias e imagens, quer na TV quer nos jornais embora a participação do juiz tenha sido "encarada com naturalidade pela sociedade".

O CSM revela que antes do desfile havia almoço e "comes e bebes" e, no final do cortejo, no Largo do Município, (pelo menos enquanto Jardim participou dos desfiles), a CMF oferecia um beberete no qual também participava o magistrado.

O processo disciplinar revela que no final da edição de Carnaval de 2007 (25 de Fevereiro, por volta da meia-noite) houve um episódio 'de saias' em que um agente da PSP teve de intervir. Situação presenciada "por várias pessoas que se encontravam na rua por ser noite de sábado de Carnaval".

Para o CSM, a participação de um juiz no cortejo carnavalesco, por si só, não é "imprópria ou desprestigiante para a magistratura judicial". Mas melhor seria se o juiz se abstivesse de participar. Acontece que, no caso concreto, outros factos conjugados com a folia carnavalesca contribuíram para a sanção disciplinar por não se coadunarem "com a imagem de rectidão e aprumo que se exige de um juiz".

Por exemplo, em Junho de 2006, num bar/discoteca da marginal, há o relato de um episódio familiar desconfortante para o magistrado que -diz o processo disciplinar- "gosta de sair à noite ao sábado".

Também há relato de condutas menos próprias, de madrugada, a partir do final de 2004/princípios de 2005 (com um episódio no início de 2007), na casa de função onde residia. Ao ponto de pessoas que residiam no edifício se queixarem da conduta do juiz.

Também se revela que o juiz era um dos frequentadores da festa anual de Natal que um dos principais empresários regionais oferecia para 500 pessoas na sua quinta. Entre elas chefes de finanças, empresários, arquitectos, médicos, advogados, juízes e procuradores embora aqui não haja infracção disciplinar.

Os factos vertidos no processo disciplinar dizem que o juiz, ao praticar publicamente determinados actos "colocou flagrantemente em causa valores inerentes à salvaguarda da confiança na judicatura, infringindo o disposto no artigo 82.º do EMJ". Com repercussões no trabalho uma vez que a vida social e pessoal do juiz era comentada por operadores judiciários porque -revela o processo disciplinar- a Madeira é "um meio pequeno onde toda a gente se conhece" e os juízes e procuradores "estão muito expostos".

Refira-se que, quando confrontado com o processo disciplinar, Dias Costa refutou alguns factos da acusação; suscitou a nulidade das deliberações do CSM; arguiu a inconstitucionalidade do artigo do EMJ que o puniu; e que as acusações contra si imputadas não tinham relevância disciplinar.

Não foi isso que entendeu o CSM que lhe aplicou a pena de transferência compulsiva.

"Não se pense que o direito à intimidade da reserva da vida privada é absoluto, no sentido de não conter restrições, mais ou menos amplas, por força da afirmação de outros direitos ou interesses juridicamente mais relevantes", revela o acórdão disciplinar publicado pelo CSM.

E a contrição de direitos, no caso dos juízes, "ajusta-se à necessidade de garantir a dignidade da função de julgar", acrescenta. Sendo certo que "o comportamento impróprio de um juiz é transferível para o conjunto da judicatura".

E mais -diz o acórdão disciplinar- que "se os factos relativos à vida íntima e familiar do magistrado se repercutirem na sua vida pública e se, por outro lado, se revelarem incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções, então estaremos perante uma infracção disciplinar". Foi o caso.

Juiz há mais de 30 anos

Dias Costa nasceu em Matosinhos em 1946. É juiz desde 26 de Fevereiro de 1982 e está na Madeira desde 14 de Dezembro de 1993. Pai de dois filhos maiores (advogados), é considerado pelos seus colegas como uma pessoa com bom fundo, amigo do seu amigo, incapaz de fazer mal, bom colega, sempre prestável para ajudar os colegas, nomeadamente para intervir nos colectivos no Tribunal de Vara Mista do Funchal.

A deliberação do CSM que coloca Dias Costa, como juiz auxiliar, no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Amadora (Juízo de Média Instância Cível) foi publicada a 26 de Abril último no DIÁRIO da República.

A posse do magistrado na Amadora seria anteontem (26 de Abril) mas, segundo contacto telefónico por nós estabelecido, o magistrado 'meteu' baixa.

O DIÁRIO tentou ontem chegar à fala com o magistrado mas os nossos esforços foram infrutíferos. No 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal o trabalho está a ser assegurado por congéneres do 2,º e 4.º Juízos Cíveis.

O trabalho que desenvolvia no 1.º Juízo Cível era aparentemente inócuo para o chamado 'regime' político regional. Ultimamente eram mais processos de insolvências, partilhas, etc.

Em Julho de 2009 chegou a ser dado como colocado em Ponte de Sor (continente) mas a colocação foi revogada a 6 de Agosto de 2009.

Emanuel Silva

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