quarta-feira, 6 de maio de 2009

Acórdão n.º 179 /2009

Processo nº 41/PP
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A 18 de Março de 2008 veio Maria Augusta Montes Gomes, em representação da Direcção do Partido Nova Democracia, requerer ao Tribunal Constitucional o registo da alteração do “símbolo e letra do partido”.
O requerimento informa que a referida alteração resultou de deliberação tomada no Congresso nacional do partido realizado no dia 31 de Janeiro de 2009 e que o “símbolo da Nova Democracia será composto por um coração estilizado”.
Vem ainda o mesmo requerimento instruído com a acta do Congresso, com a apresentação do novo símbolo e letra e com cópia da actual redacção dos Estatutos do partido, de acordo com a qual se dispõe, no artigo 3º:

(Sigla, Símbolo e Bandeira)
(…)
2. O logótipo da Nova Democracia é composto por símbolo Vermelho (Coração estilizado) e letra (denominação) Azul.
(…)

2. Na vista feita aos autos, pronunciou-se o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional em sentido favorável ao deferimento do requerido, quer por não ocorrer, em relação ao símbolo do partido, nenhuma das situações que, nos termos do artigo 12º da Lei Orgânica nº 2/2003, poderiam obstar ao registo da sua alteração, quer por ser “evidente que a [modificação] pretendida quanto à letra que corporiza a denominação e a sigla do partido nenhuma relevância apresentam, na óptica da referida norma legal”.

3. Da acta do Congresso Nacional, de 31 de Janeiro de 2009, junta aos autos, decorre que a aprovação da alteração do símbolo e letra do partido Nova Democracia ocorreu de harmonia com o previsto no artigo 13º, nº 3, alínea d) dos respectivos Estatutos.

4. De acordo com o disposto nos artigos 9º, alínea b), e 103º, nº 2, alínea a) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos.
Por seu turno, determina o artigo 12º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), que cada partido tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser semelhantes aos de outro já constituído (nº 1); e que o símbolo se não pode confundir ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos (nº 3).

5. O símbolo reproduzido a fls. 330 dos autos não é idêntico ou semelhante a outro já constituído, nem pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos. Além disso – e como refere o representante do Ministério Público junto do Tribunal – a alteração, pretendida pela requerente, quanto à letra que corporiza a denominação e a sigla do partido não apresentam qualquer relevância face aos disposto no artigo 12º da Lei dos Partidos Políticos.

Assim sendo, nada impede o deferimento do pedido.

6. Nestes termos, decide-se ordenar o registo do símbolo e da letra do Partido Nova Democracia que acompanham o pedido da requerente, e que vão ser publicados em anexo ao presente acórdão.

Lisboa, 6 de Abril de 2009
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão













Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 179/09
de 6 de Abril de 2009

Denominação: NOVA DEMOCRACIA
Sigla: PND
Símbolo:

Descrição: Símbolo Vermelho (Coração estilizado)

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